{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94563,"origem":"stj","sha256_origem":"c209420ca9d6f3bbf563296f21081111dc965fcd5ceb12c81e4bca42e662b473","registro_original":{"id_fonte":"000908680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664087","numero_registro":"202402085771","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO\nINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE\nURGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 302 E 597/STJ.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL\nCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a\nnegativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da\nurgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à\nurgência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ; e (iii) o valor da indenização por danos morais não se mostra\nexorbitante, não justificando intervenção desta Corte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de\ncobertura, com fundamento no prazo de carência contratual, foi\nabusiva diante da urgência do atendimento; (ii) estabelecer se a\nrevisão da caracterização da situação de urgência é viável em sede\nde recurso especial; e (iii) verificar se o quantum indenizatório\nfixado a título de danos morais comporta revisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos das Súmulas 302 e 597/STJ, é abusiva a cláusula\ncontratual que prevê carência superior a 24 horas para atendimento\nde urgência ou emergência e que limita o período de internação a 12\nhoras.\n4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que\no paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa\nde cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A\nrevisão desse entendimento demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa\nindevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral\npresumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual.\n6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando\nexcessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de\nrevisão pelo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f1897499459962b71cad8e11a5cc33df571e23be5fd9130d21b84bc67e812aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
