# Registro público: STJ — 2811962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cccc3c33bd9d6f93a1c788959f22f29a28d1f82fe85fa2795217a8b66df7a52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada
por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O
agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar
que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas
circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso
para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial
baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não
impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do
óbice.
4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o
acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada
por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O
agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar
que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas
circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso
para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial
baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não
impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do
óbice.
4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o
acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cccc3c33bd9d6f93a1c788959f22f29a28d1f82fe85fa2795217a8b66df7a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5cccc3c33bd9d6f93a1c788959f22f29a28d1f82fe85fa2795217a8b66df7a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

