# Registro público: STJ — 2179459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 773c927c49a6430bc18f19bbb030157f014ffdae67e5dd617817246d382d1d09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908691
- **Número de registro na fonte:** 202402649510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO
DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE
ARBITRAGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial
para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da
notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do
pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento
da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha
sido acolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que
as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação
interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de
esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento
da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro
do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º
da Lei de Arbitragem brasileira.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO
DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE
ARBITRAGEM.
1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial
para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da
notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do
pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento
da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha
sido acolhido.
5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que
as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação
interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de
esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento
da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro
do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º
da Lei de Arbitragem brasileira.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
