{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94567,"origem":"stj","sha256_origem":"ab2a401917a425ef8d566895f4d5ebac9e14102fc53dae7fab854fad933f12f7","registro_original":{"id_fonte":"000908692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186131","numero_registro":"202404551857","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO\nPOLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de\npré-executividade oposta em 11/11/2021.\n2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de\nprimeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de\nmérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo\ndo ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de\nreforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a\ndesconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação\ndo polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios,\ntitulares do patrimônio da pessoa jurídica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no\ncumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a\nsubstituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à\npropositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte\nrepresenta para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano\njurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade\nde ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5. Eventuais direitos\npatrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são\ntransmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim,\npertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais\ndireitos.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos\nprincípios da efetividade do processo, da economia processual e da\ninstrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição\ninicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da\ncausa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.7.\nHipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da\nação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da\nsociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a\nrespeito do qual inexiste controvérsia.8. Contexto em que cabia ao\njuiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a\nretificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular\nprocessamento da demanda. Como não o fez, abriu-se à parte a\npossibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença,\nopor exceção de pré-executividade. Essa circunstância, todavia, não\né capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de\nmérito, em relação ao direito material vindicado.\n9. A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer\nprejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo,\nhaja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido\nou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo\nde conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo\nabsolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da\ndemanda a sociedade ou seus ex-sócios.\n10. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em\n11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração\nocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos. O vício processual em\nquestão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo\nde conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava\nextinta antes de sua propositura. O fato de que a excipiente tenha-o\nalegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo\ncumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível\ncom a boa-fé processual.\nIV. DISPOSITIVO\n11. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f2efeaae44b6fb9037d707a35c0c10ce0529adadb424fa0bbcb90d0608cf7f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
