# Registro público: STJ — 2186131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2a401917a425ef8d566895f4d5ebac9e14102fc53dae7fab854fad933f12f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de
pré-executividade oposta em 11/11/2021.
2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de
primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo
do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de
reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a
desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação
do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios,
titulares do patrimônio da pessoa jurídica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no
cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a
substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à
propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte
representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano
jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade
de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5. Eventuais direitos
patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são
transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim,
pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais
direitos.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição
inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da
causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da
ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da
sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a
respeito do qual inexiste controvérsia.8. Contexto em que cabia ao
juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a
retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular
processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se à parte a
possibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença,
opor exceção de pré-executividade. Essa circunstância, todavia, não
é capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de
mérito, em relação ao direito material vindicado.
9. A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer
prejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo,
haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido
ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo
de conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo
absolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da
demanda a sociedade ou seus ex-sócios.
10. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em
11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração
ocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos. O vício processual em
questão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo
de conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava
extinta antes de sua propositura. O fato de que a excipiente tenha-o
alegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo
cumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível
com a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR
SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO
POLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de
pré-executividade oposta em 11/11/2021.
2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de
primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo
do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de
reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a
desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação
do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios,
titulares do patrimônio da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no
cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a
substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à
propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte
representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano
jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade
de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5. Eventuais direitos
patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são
transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim,
pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais
direitos.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição
inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da
causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da
ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da
sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a
respeito do qual inexiste controvérsia.8. Contexto em que cabia ao
juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a
retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular
processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se à parte a
possibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença,
opor exceção de pré-executividade. Essa circunstância, todavia, não
é capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de
mérito, em relação ao direito material vindicado.
9. A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer
prejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo,
haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido
ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo
de conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo
absolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da
demanda a sociedade ou seus ex-sócios.
10. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em
11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração
ocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos. O vício processual em
questão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo
de conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava
extinta antes de sua propositura. O fato de que a excipiente tenha-o
alegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo
cumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível
com a boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
