# Registro público: STJ — 2197575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc3b5ec58c9a6af9814ce096f99005ce20d6991e310d3348b868a76ee01f5d12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908693
- **Número de registro na fonte:** 202500478385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS
USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe
19/2/2020)."
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS
USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.  "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe
19/2/2020)."
2. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.575 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197575/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.197.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, inversão do entendimento e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e86c7680d159692b630cbb644a6d07195823a95564eaa0a8a9ceb7c51433fcd2
- **SHA-256 do registro documental:** bc3b5ec58c9a6af9814ce096f99005ce20d6991e310d3348b868a76ee01f5d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197575%2F)

