# Registro público: STJ — 2143505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e8a6e7abb13ae41a548e966eebb5ee2ad7fd61c25e5babb05360b6c3ea9ca6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do
Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a
violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente
a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para
arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do
Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a
violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente
a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
5. Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para
arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FORMULAÇÃO GENÉRICA -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2006960>>-MG
(NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2040000>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2568061>>-RN
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt no AREsp 2022316>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
