{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94572,"origem":"stj","sha256_origem":"89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295","registro_original":{"id_fonte":"000908789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162962","numero_registro":"202203913580","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA\nNA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE\nII. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO\nIDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE\nORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE.\nPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso\nespecial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional;\nc) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame\ndo direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o\ndireito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado\ntempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a\nprovidência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o\ncoproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o\narrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao\ndespendido no momento da arrematação.\n2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação\nprevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo\nsido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de\ndeserção.\n3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos\ncoproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de\neventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o\ndesfecho dos referidos embargos.\n5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à\nluz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o\ndireito de preferência na arrematação de bem indivisível em\nigualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito\npara recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente\nao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento,\nem favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela\ndepositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.\n6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso,\ncalcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo\núnico do art. 1.255 do Código Civil.\n7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do\ncoproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da\nreforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por\nacessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que\nteve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi\nconstruído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília,\nque já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado\npela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços)\nremanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status\nsubsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer\npara a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se\nbeneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela\narrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única\ninteressada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão\nprocessual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao\npagamento das indenizações devidas.\n8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem\nindivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de\ncota-parte, além de se fazer presente em diversas normas\nprocessuais, também se mostra inequívoco no direito material, a\nexemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.\n9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito\nmaterial, em detrimento das normas processuais, como meio de\ngarantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais\ne o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais\nde 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo\ndesabamento do prédio onde residiam.\n10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que,\ndiante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse\nao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo\narrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive\njá foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia\ndepositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios\ne vinculados à conta de depósitos judiciais.\n11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação\nda segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos\natos praticados em atendimento a ordens judiciais.\n12. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00903 ART:01007 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00504 ART:01255 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1831985>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eaf171e7e066c749af9b3aa336d20a7191dda6900334cb55af0a6d47938c4f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
