# Registro público: STJ — 2162962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA
NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE
II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO
IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE
ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso
especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional;
c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame
do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o
direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado
tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a
providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o
coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o
arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao
despendido no momento da arrematação.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação
prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo
sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de
deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos
coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de
eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o
desfecho dos referidos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à
luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o
direito de preferência na arrematação de bem indivisível em
igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito
para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente
ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento,
em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela
depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso,
calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo
único do art. 1.255 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do
coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da
reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por
acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que
teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi
construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília,
que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado
pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços)
remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status
subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer
para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se
beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela
arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única
interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão
processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao
pagamento das indenizações devidas.
- **Item 8 (texto oficial):** O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem
indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de
cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas
processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a
exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.
- **Item 9 (texto oficial):** Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito
material, em detrimento das normas processuais, como meio de
garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais
e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais
de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo
desabamento do prédio onde residiam.
- **Item 10 (texto oficial):** Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que,
diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse
ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo
arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive
já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia
depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios
e vinculados à conta de depósitos judiciais.
- **Item 11 (texto oficial):** Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação
da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos
atos praticados em atendimento a ordens judiciais.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA
NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE
II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO
IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE
ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso
especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional;
c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame
do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o
direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado
tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a
providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o
coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o
arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao
despendido no momento da arrematação.
2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação
prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo
sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de
deserção.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos
coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de
eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o
desfecho dos referidos embargos.
5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à
luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o
direito de preferência na arrematação de bem indivisível em
igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito
para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente
ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento,
em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela
depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.
6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso,
calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo
único do art. 1.255 do Código Civil.
7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do
coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da
reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por
acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que
teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi
construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília,
que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado
pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços)
remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status
subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer
para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se
beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela
arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única
interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão
processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao
pagamento das indenizações devidas.
8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem
indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de
cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas
processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a
exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.
9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito
material, em detrimento das normas processuais, como meio de
garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais
e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais
de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo
desabamento do prédio onde residiam.
10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que,
diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse
ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo
arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive
já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia
depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios
e vinculados à conta de depósitos judiciais.
11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação
da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos
atos praticados em atendimento a ordens judiciais.
12. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1831985>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00903 ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00504 ART:01255 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1255)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art504)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art903)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2025344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23075/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2308634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58337/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.962 do STJ: falha na intimação e dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162962/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.162.962 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na intimação, dúvida objetiva e deserção afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** duvida, falha, intimacao, objetiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** f33b1f2501ec756adb38d27dfdbb146d27cc47ee39312e938b598d5d336c0707
- **SHA-256 do registro documental:** 89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162962%2F)

### [Art. 903 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-903/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 903 do Código de Processo Civil organiza o regime de arrematação, arrematante, situações e autônoma, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 33 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a5b524dea39ed1af82898536afedd0242a983df465c9926ec7154396b8daeba
- **SHA-256 do registro documental:** 89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-903%2F)

### [REsp 2.196.945 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196945/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.945 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, embargos à arrematação e depósito do valor pela arrematante. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f090a97c85851ff298827b2503762f050d94644bca00d9440a48dcfd702b46e4
- **SHA-256 do registro documental:** 89e72e6f0a60f61b8c7f9ecf2da1093b2fc69fb454218ced21f3d409c1a47295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196945%2F)

### [Patrimônio construído em nome dos sogros: como reivindicar](https://wikijuridica.com.br/familia/imovel-no-nome-dos-sogros/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fimovel-no-nome-dos-sogros%2F)

### [Arrematação de imóvel: quem paga as dívidas anteriores?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arrematacao-dividas-anteriores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farrematacao-dividas-anteriores%2F)

### [Condômino quer vender sua parte: você tem preferência?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/preferencia-condomino-coisa-comum/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fpreferencia-condomino-coisa-comum%2F)

### [Coproprietário vendeu a fração do imóvel sem avisar: preferência](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/preferencia-condomino-venda-fracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fpreferencia-condomino-venda-fracao%2F)

### [REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061699%2F)

