{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94573,"origem":"stj","sha256_origem":"e3640af8dce5bad622673c25195a5e6008bae8c5b2c47dc1fa60ff9f7b53af94","registro_original":{"id_fonte":"000908791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095754","numero_registro":"202303239318","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE\nCUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso\ncabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de\nsociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de\nhaveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e\n(iii) se houve julgamento extra petita.\n2. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade\ncumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos\nsócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a\ndissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu\no critério de apuração de haveres foi interposto agravo de\ninstrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão\ncentrada no cabimento do referido recurso.\n3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem\njustificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em\ndeterminada situação, devendo ser verificada a presença dos\nseguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii)\ninexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv)\ntempestividade do recurso.\n4. No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que\ndecreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior\nprosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser\naplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida,\ntanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da\napelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de\ninstrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita,\nportanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o\nrecurso correto.\n5. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não\nestá prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em\ndeclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.\n6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e nessa parte negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846420>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f49a85e7d82a56579781091b77fa6f79540f57e81add41f0d7abc4783b17a5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
