{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94574,"origem":"stj","sha256_origem":"3cebd6c24cd3cdc2f6d7aab68ac01aafecf3a524430558565952e65ccb6b968d","registro_original":{"id_fonte":"000908794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040329","numero_registro":"202203704766","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.\nPUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA\nMÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE\nVERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.\nPOSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA.  FORMA.\nLIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de\norigem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter\nanalisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela\nrecorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal\npoderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o\ndireito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos\nparâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº\n13.188/2015.\n2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do\nsustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos\nlevantados, os quais entendeu relevantes para a solução da\ncontrovérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a\nconclusão adotada.\n3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes,\nintegrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição\npara tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos\npráticos do exercício do direito de resposta.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"a atribuição de\nefeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em\nhipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no\njulgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a\ncontradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como\nconsequência necessária\" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\n5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta\nencontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei\nnº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação\ndo ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por\nveículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito\ntambém está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica\n(Decreto nº 678/1992).\n6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está\ninserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação\nunilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a\nretificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce\no direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº\n13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de\nresposta.\n7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº\n13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de\nresposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia\nde verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação\ndo dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.\n8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da\nautora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos\nmoldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com\na validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se\nconclui pela legitimidade do texto apresentado pela\nautora/recorrida.\n9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto\napresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a\ncorreção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de\nprevisão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o\nrito especial do direito de resposta.\n10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a\nretificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por\ncompleto a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos\nmeios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a\nreparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.\n11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder\nverificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao\nJudiciário coibir  pontualmente eventuais distorções e excessos.\n12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado\npela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria\nfático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.\n13. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013188 ANO:2015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00005","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF\n(DIREITO DE RESPOSTA - RETRATAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA -\nREMANESCÊNCIA DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2328777>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a1a7a8edd7b72b41949e41c7fcdebe5cf5844ff34c5c4699e9a9dfe2a733603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
