# Registro público: STJ — 2040329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cebd6c24cd3cdc2f6d7aab68ac01aafecf3a524430558565952e65ccb6b968d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA
MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE
VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA.  FORMA.
LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter
analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela
recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal
poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o
direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos
parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº
13.188/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do
sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes,
integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição
para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos
práticos do exercício do direito de resposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta
encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei
nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação
do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por
veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito
também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto nº 678/1992).
- **Item 6 (texto oficial):** O direito de resposta, de retificação ou de retratação está
inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação
unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a
retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce
o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº
13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de
resposta.
- **Item 7 (texto oficial):** É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº
13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de
resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia
de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação
do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da
autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos
moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com
a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se
conclui pela legitimidade do texto apresentado pela
autora/recorrida.
- **Item 9 (texto oficial):** Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto
apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a
correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de
previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o
rito especial do direito de resposta.
- **Item 10 (texto oficial):** Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a
retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por
completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos
meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a
reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
- **Item 11 (texto oficial):** Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder
verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao
Judiciário coibir  pontualmente eventuais distorções e excessos.
- **Item 12 (texto oficial):** Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado
pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria
fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM TV E INTERNET. DENÚNCIA DE ABUSOS SEXUAIS EM CLÍNICA
MÉDICA PARTICULAR. AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS. DESINFORMAÇÃO. DEVER DE
VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. LEI DE RITO ESPECIAL. RESPOSTA APRESENTADA.  FORMA.
LIMITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter
analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela
recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal
poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o
direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos
parâmetros fixados nos arts. 2º, 5º, § 2º, e 8º da Lei nº
13.188/2015.
2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do
sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes,
integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição
para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos
práticos do exercício do direito de resposta.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta
encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei
nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação
do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por
veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito
também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto nº 678/1992).
6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está
inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação
unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a
retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce
o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº
13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de
resposta.
7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº
13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de
resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia
de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação
do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor.
8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da
autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos
moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com
a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se
conclui pela legitimidade do texto apresentado pela
autora/recorrida.
9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto
apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a
correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de
previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o
rito especial do direito de resposta.
10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a
retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por
completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos
meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a
reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.
11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder
verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao
Judiciário coibir  pontualmente eventuais distorções e excessos.
12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado
pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria
fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.
13. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF
(DIREITO DE RESPOSTA - RETRATAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA -
REMANESCÊNCIA DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2328777>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00005
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-11-11%3B13188)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2328777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2357599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94858/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156521/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.329 do STJ: direito de resposta e matéria jornalística](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040329/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.329 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de resposta, matéria jornalística e publicação em tv e internet. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** jornalistica, julgado, materia, resposta, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2dfb50447862af68d04e0021a926f976e5c9bfd145fdb27fc833e76da524cd9
- **SHA-256 do registro documental:** 3cebd6c24cd3cdc2f6d7aab68ac01aafecf3a524430558565952e65ccb6b968d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040329%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3cebd6c24cd3cdc2f6d7aab68ac01aafecf3a524430558565952e65ccb6b968d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

