{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94575,"origem":"stj","sha256_origem":"e542c3d8554dbe017fa1be89e42e7a1ba1bfd3eb7c15867ca1db6835a2e282b4","registro_original":{"id_fonte":"000908815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042218","numero_registro":"202203820917","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.\nDECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e\naperfeiçoada a relação processual por meio da citação do\nbeneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.\nPrecedentes.\n3. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o\nprincípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme\ndispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que\nentendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o\nrevolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nprovidência inviável no recurso especial em virtude do óbice da\nSúmula n° 7/STJ.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9659d7234bdb2c1f18c041a3a07c0755b31086a6cc92abd1e7431bd359b88b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
