# Registro público: STJ — 2042218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e542c3d8554dbe017fa1be89e42e7a1ba1bfd3eb7c15867ca1db6835a2e282b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908815
- **Número de registro na fonte:** 202203820917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o
revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula n° 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
3. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o
revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula n° 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.218 do STJ: perda do objeto e decisão reclamada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042218/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.042.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de perda do objeto, decisão reclamada e não subsistência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** objeto, perda, reclamada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6580c5f02c30f88e76720930556a48edea56a4e10ead60416eea93118f91773d
- **SHA-256 do registro documental:** e542c3d8554dbe017fa1be89e42e7a1ba1bfd3eb7c15867ca1db6835a2e282b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042218%2F)

