{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94576,"origem":"stj","sha256_origem":"62cdfa3de395946facb73fbc5761e08ce6dd09fb4b76f624c7a123fcfca8b08e","registro_original":{"id_fonte":"000908816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108367","numero_registro":"202304038312","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.\nDIREITO DO IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA,\nMINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.\nLEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO.\nENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando,\nno acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por\nrecurso extraordinário.\n3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido\nsequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula\nnº 282/STF.\n4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"264efc1f85ce021ebd59b1da004aa2f20d1b810a4a645148094f5fab19b0caf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
