{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94579,"origem":"stj","sha256_origem":"aea491285862d2b991eb34b8b2828a77606cedada21b3ab63ce89d54d9b0b7b3","registro_original":{"id_fonte":"000908820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"982749","numero_registro":"202500544630","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.\nLIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.\nINDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE.\nILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.\n1.  A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas\ncorpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de\ndesembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,\nsob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo\nexcepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de\npoder, o que não é o caso dos autos.\n2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da\nmodificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a\nobservância do princípio do melhor interesse da criança e exige\nampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via\nrestrita do writ.\n3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente\ntransferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um\nano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data\ndo início do processo perante a autoridade onde a criança se\nencontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato\nda criança.\n4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a\ncriança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo\nacerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da\ncriança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo\neste que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a\nautorizar a concessão da ordem.\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9142c1e172d9d851fab28e3106b3fbe181bbcad0a77b2e6c1a47dcd337661113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
