# Registro público: STJ — 982749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aea491285862d2b991eb34b8b2828a77606cedada21b3ab63ce89d54d9b0b7b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da
modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a
observância do princípio do melhor interesse da criança e exige
ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via
restrita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente
transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um
ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data
do início do processo perante a autoridade onde a criança se
encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato
da criança.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a
criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo
acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da
criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo
este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a
autorizar a concessão da ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1.  A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da
modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a
observância do princípio do melhor interesse da criança e exige
ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via
restrita do writ.
3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente
transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um
ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data
do início do processo perante a autoridade onde a criança se
encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato
da criança.
4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a
criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo
acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da
criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo
este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a
autorizar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
