{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9458,"origem":"stj","sha256_origem":"f1bb3070b26f9c835a0fb7d3615afb1e5e27b611babc4ed397cf6448509cbf48","registro_original":{"id_fonte":"000821923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007916","numero_registro":"202103376169","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIREITO À\nINSCRIÇÃO NOS QUADRO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA\nINFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contra\no Presidente da Comissão de Seleção da OAB/PR objetivando o\nreconhecimento do direito à inscrição nos quadros da entidade,\nconsiderando que o autor, no segundo semestre de 2017, na prova de\nsegunda fase, estava matriculado no curso de Direito já no 9º\nPeríodo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e a\ninterpretação das regras do edital. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelos Enunciados n. 5 e 7 ambos da Súmula do STJ,\nsegundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não enseja\nrecurso especial\".\nIII - A irresignação implicaria a análise da legalidade de cláusulas\neditalícias que fundamentam as razões recursais (Itens 14.3 e\n14.4), o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5/STJ.\nIV - A pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa\nviolação de dispositivos de lei federal, exigiria a análise do teor\nde norma infralegal, em que se sustentou o acórdão recorrido\n(Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB). Esta norma\ninfralegal desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal\npara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que\nnão cabe o conhecimento da pretensão recursal.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce875845beef9ff3b510542d8fa0382f026494d1175ab531bec5fd32ba7cdc90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
