{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94580,"origem":"stj","sha256_origem":"c3593226b638fdf67d270cbb9efc19b5f270f76442303803b5d2ba741f5d8d11","registro_original":{"id_fonte":"000908822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975121","numero_registro":"202100379143","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA.\nDESLINDE. CONTROVÉRSIA.  REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta\nmotivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando\na controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n2. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a\nconclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n3. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato\nnovo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde\nda controvérsia. Precedentes.\n4. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação,\nentre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa\ncontida na petição inicial. Precedentes.\n5. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização\nsomente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo\nagravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura\ncontratada. Precedentes.\n6. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou,\nconcretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a\ndeficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar\no malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura\nfática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a\nconclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11ddfa8c21e0ac65640d153e74fa649d88013ad50963015ced78bb579cfd0cc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
