# Registro público: STJ — 1975121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3593226b638fdf67d270cbb9efc19b5f270f76442303803b5d2ba741f5d8d11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
DESLINDE. CONTROVÉRSIA.  REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta
motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato
novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde
da controvérsia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação,
entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa
contida na petição inicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo
agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura
contratada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou,
concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a
deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar
o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura
fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a
conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
DESLINDE. CONTROVÉRSIA.  REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta
motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato
novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde
da controvérsia. Precedentes.
4. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação,
entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa
contida na petição inicial. Precedentes.
5. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo
agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura
contratada. Precedentes.
6. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou,
concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a
deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar
o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura
fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a
conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.975.121 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestação jurisdicional, fato novo e não reconhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, jurisdicional, novo, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dee69ad8fd86dda504d274d897b6b5c25fb60ca2bb006a910e4166936a12dce1
- **SHA-256 do registro documental:** c3593226b638fdf67d270cbb9efc19b5f270f76442303803b5d2ba741f5d8d11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

