{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94581,"origem":"stj","sha256_origem":"125296eedd25f9884403ef766da33fdcef77cd78fd6a1ba4969c2ebbefb3b2f4","registro_original":{"id_fonte":"000908847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154170","numero_registro":"202402365372","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO PLANO. PARCELA QUIROGRAFÁRIA. AVALIAÇÃO\nUNILATERAL DA GARANTIA. NÃO CABIMENTO.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve\nconsultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias\napresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade\npara apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.\nPrecedentes.\n3. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal,\nnão se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.\n4. No caso de a alienação do bem dado em garantia ser insuficiente\npara a quitação do valor devido, o saldo remanescente deve ser\nconsiderado como quirografário.\n5. Não é possível, antes da consolidação da propriedade fiduciária,\nque a devedora desde logo avalie unilateralmente os bens dados em\ngarantia para definir um valor que considera estar sujeito aos\nefeitos da recuperação, arrolando o crédito no plano de recuperação\nextrajudicial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40fee0fb5e1ed12ab9104021a0423b95355821e9eaeead2ad1919abc67b8627d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"125296eedd25f9884403ef766da33fdcef77cd78fd6a1ba4969c2ebbefb3b2f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
