{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94585,"origem":"stj","sha256_origem":"90ad109de7a59271607759c08eb3db09231e29722cd59f62b0f064ef93f7da2e","registro_original":{"id_fonte":"000908852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848677","numero_registro":"202500249996","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO.\nSUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.\nCOMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº\n6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção\nde provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.\n2. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica\nem regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua\nincapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem\nefeito retroativo.\n3. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após\nconsiderar serem excessivamente superiores à média de mercado para\noperações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem\ndemonstração dos motivos para tanto e do alto risco da operação.\n4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério\nutilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o\njulgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça. Súmula nº 568/STJ.\n5. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova\nanálise das circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nprocedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos\ntermos da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5e7cb6e97511ade44b943d5619494bc8542370d839fecd40a62b01c8dd88758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
