# Registro público: STJ — 2848677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ad109de7a59271607759c08eb3db09231e29722cd59f62b0f064ef93f7da2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº
6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica
em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua
incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem
efeito retroativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após
considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para
operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem
demonstração dos motivos para tanto e do alto risco da operação.
- **Item 4 (texto oficial):** A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova
análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº
6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.
2. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica
em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua
incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem
efeito retroativo.
3. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após
considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para
operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem
demonstração dos motivos para tanto e do alto risco da operação.
4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Súmula nº 568/STJ.
5. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova
análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
