{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94588,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e","registro_original":{"id_fonte":"000908855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482762","numero_registro":"202303808138","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nMATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.\nSÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA\nDEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE\nNEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.\nINVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO.\nNECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS.\nSÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.\nINVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA\nPRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.\nRESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO\nPAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A\nNECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA.\nSEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração\ntratam-se de indevida inovação recursal.\n2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nde forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado\nimpugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo\nincidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF.\n3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da\nação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à\nincapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária\npelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos\nembargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito\nâmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.\n5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior\nTribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento\nda demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não\né viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo\nCivil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque\nausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é\nimpertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi\nnegociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel.\n7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente\nacerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência\ndo óbice da Súmula nº 284/STF.\n8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em\nvista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada\npelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente\npara amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento\nda primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF.\n10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a\nausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria\nnova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior.\nSúmula n 7/STJ.\n11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao\nenriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de\nressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº\n211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de\ndeclaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida\ninovação recursal.\n12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de\nconsórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ.\n13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a\namparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da\nobrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a\nnecessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de\nfundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que\nnão indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão\nrecorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da\nSúmula nº 284/STF.\n15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ae48e7ab897cdfaaf6470b234cae5d62e5f7b185db9901526cded1c1bb3d339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
