# Registro público: STJ — 2482762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908855
- **Número de registro na fonte:** 202303808138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE
NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO
PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA.
SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração
tratam-se de indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado
impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo
incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da
ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à
incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária
pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior
Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento
da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não
é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo
Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque
ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é
impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi
negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente
acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência
do óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em
vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada
pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente
para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento
da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a
ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria
nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior.
Súmula n 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento da questão relativa ao
enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de
ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº
211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de
declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida
inovação recursal.
- **Item 12 (texto oficial):** O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de
consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a
amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da
obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a
necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de
fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 14 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE
NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO
PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA.
SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração
tratam-se de indevida inovação recursal.
2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado
impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo
incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF.
3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da
ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à
incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária
pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior
Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento
da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não
é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo
Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque
ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é
impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi
negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel.
7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente
acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência
do óbice da Súmula nº 284/STF.
8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em
vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada
pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente
para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento
da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF.
10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a
ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria
nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior.
Súmula n 7/STJ.
11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao
enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de
ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº
211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de
declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida
inovação recursal.
12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de
consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ.
13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a
amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da
obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a
necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de
fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF.
14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 284/STF.
15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2482762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e
- **SHA-256 do comentário:** 809d8a1b09b98d54fd68c739062dcf156eb19fa6d9c817577a9e9d6f7e7ed553
