# Registro público: STJ — 2135750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c79ee5255ff02927f8522b2bf7c0dd3e4f1badc0b06047c0748f3e7ae9d8ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908856
- **Número de registro na fonte:** 202401256561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. DESISTÊNCIA PELOS VENDEDORES. SÚMULA
Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a
comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos
de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente,
no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem divergiu do entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça ao determinar a restituição da comissão de
corretagem, apesar de estar expressamente consignado no acórdão que
não foi constatada falha na atividade de intermediação e que o
negócio jurídico não foi concretizado pela desistência dos
vendedores. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim afastar a condenação da recorrente de realizar a
devolução da quantia recebida a título de comissão de corretagem e
condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. DESISTÊNCIA PELOS VENDEDORES. SÚMULA
Nº 568/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a
comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos
de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente,
no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
3. O tribunal de origem divergiu do entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça ao determinar a restituição da comissão de
corretagem, apesar de estar expressamente consignado no acórdão que
não foi constatada falha na atividade de intermediação e que o
negócio jurídico não foi concretizado pela desistência dos
vendedores. Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim afastar a condenação da recorrente de realizar a
devolução da quantia recebida a título de comissão de corretagem e
condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32c79ee5255ff02927f8522b2bf7c0dd3e4f1badc0b06047c0748f3e7ae9d8ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

