{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9459,"origem":"stj","sha256_origem":"a68627e03ade49381e19994bbc9cad0125badd42bdf78573abbe62306436cf9c","registro_original":{"id_fonte":"000821924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030226","numero_registro":"202103731455","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS\nSERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Hospital Regional\nHans Dieter Schmidt e o Estado de Santa Catarina objetivando\nindenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia,\npor falha no atendimento médico.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara extinguir o processo, sem resolução de mérito em relação ao\nhospital e condenar o Estado a pagar indenizações por danos morais\nno valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e estéticos no valor de\nR$15.000,00 (quinze mil reais), além de pensão de 1/3 do\nsalário-mínimo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal.\nIV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte\nrecorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil\nde 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem\nespecificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito\nda indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\nNesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no\nAREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 22/10/2020.\nVI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \" (...\n) O autor demonstrou satisfatoriamente que trabalhava antes dos\nfatos e, de acordo com as conclusões periciais, não mais consegue\ndesempenhar as suas funções. O fato de o autor receber eventual\nbenefício previdenciário não é suficiente para afastar a\nresponsabilidade das rés, tendo em vista a independência entre os\ninstitutos.\"\nVII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecc8fb259e0442cea2e09500c816edba753001dc49e84e46820bd01d38527656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
