# Registro público: STJ — 2030226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a68627e03ade49381e19994bbc9cad0125badd42bdf78573abbe62306436cf9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Hospital Regional Hans Dieter Schmidt e o Estado de Santa Catarina objetivando indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, por falha no atendimento médico. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir o processo, sem resolução de mérito em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Hospital Regional
Hans Dieter Schmidt e o Estado de Santa Catarina objetivando
indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia,
por falha no atendimento médico.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para extinguir o processo, sem resolução de mérito em relação ao
hospital e condenar o Estado a pagar indenizações por danos morais
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e estéticos no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), além de pensão de 1/3 do
salário-mínimo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no
AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/10/2020.
VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: " (...
) O autor demonstrou satisfatoriamente que trabalhava antes dos
fatos e, de acordo com as conclusões periciais, não mais consegue
desempenhar as suas funções. O fato de o autor receber eventual
benefício previdenciário não é suficiente para afastar a
responsabilidade das rés, tendo em vista a independência entre os
institutos."
VII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
