{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94593,"origem":"stj","sha256_origem":"03b7825d75bedfa6cb9e0b434783dd2db3fc7d55e0f2068ef0df9fe890714cde","registro_original":{"id_fonte":"000908926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165234","numero_registro":"202403133086","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE\nSAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Ação indenizatória.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n3. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,\nno § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o\nretorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do\nreexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da\napelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a\nsuperveniência da Lei 14.454/2022.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bef5d92af13d1150df44b477743c2600d5e5dba42b85070307aa668bf6694b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
