{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94597,"origem":"stj","sha256_origem":"a929fc8c13938cf99ee467f3057009fc09dafb11ae4be962edff4a53680b7f58","registro_original":{"id_fonte":"000908930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882584","numero_registro":"202001635509","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME\nDENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO.\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.\nCONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS\nHONORÁRIOS.\n1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no\nsentido de que \"o descumprimento contratual por parte da operadora\nde saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de\nsaúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando\nhouver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou\nprejuízos à saúde já debilitada do paciente\". (AgInt no AREsp n.\n1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de\nsaúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem,\nsob pena de reformatio in pejus.\n3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o\nreexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao\ncumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não\nintegram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios\nsucumbenciais. Precedentes.\nRecurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc7ee3071122e1c9c4892a786434cbc375cf3f69fbd7016b483c6cecf65cfca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
