# Registro público: STJ — 1882584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a929fc8c13938cf99ee467f3057009fc09dafb11ae4be962edff4a53680b7f58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME
DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora
de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n.
1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de
saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem,
sob pena de reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o
reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não
integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME
DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora
de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n.
1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de
saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem,
sob pena de reformatio in pejus.
3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o
reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não
integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
