# Registro público: STJ — 1882979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac6492adf2dacb0c4ec9f15cd7231df2f2b37e359df8d91ea58f16cc0ddc33f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908931
- **Número de registro na fonte:** 202001656954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os
fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito
de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.
1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os
fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito
de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.979 do STJ: embargos à execução e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882979/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.882.979 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, bem de família e bem indivisível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.882.979 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** bfdd747115e4e2805709c7f3cb242beac5722a48e014a3649ce84abd81d651b7
- **SHA-256 do registro documental:** 0ac6492adf2dacb0c4ec9f15cd7231df2f2b37e359df8d91ea58f16cc0ddc33f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882979%2F)

