{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9460,"origem":"stj","sha256_origem":"4b31954e8ed71a1ba89eba0f2a7d47ccc44a698d7f9dcce54af4bf0029326e50","registro_original":{"id_fonte":"000821925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040196","numero_registro":"202103914511","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMARCAÇÃO. ISOLAMENTO. DESCUPRIMENTO.\nMATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nREEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos por José\nLuiz Sammarco Palma contra o Ministério Público do Estado de São\nPaulo, ante a pretensão do embargante de compensar a reserva legal\nem outra área, já adquirida para esse fim. Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença.\nII - Quanto à matéria constante nos arts. 121 e 125 do Código Civil\nde 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\"\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro\nàs convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto\nprobatório constante dos autos, decidiu que foram preenchidas as\nexigências do TAC, que indicam não haver o cumprimento da obrigação\nde isolamento e demarcação das áreas de preservação permanente.\nDessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, além de interpretação do\ncontrato firmado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71f5257ce8e87837dfe801eb1cc9fe873627394013f8a8e06f226b28f94c4948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
