# Registro público: STJ — 1955332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908954
- **Número de registro na fonte:** 202102543146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART.
1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS.
IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.
TOTALIDADE DO BEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses
direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem,
estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família,
que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do
financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor
fiduciante ou por sua família para moradia permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa
proteção se estenderá à totalidade do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da
jurisprudência desta Corte.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART.
1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS.
IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.
TOTALIDADE DO BEM.
1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses
direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem,
estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família,
que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do
financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor
fiduciante ou por sua família para moradia permanente.
2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa
proteção se estenderá à totalidade do bem.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da
jurisprudência desta Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f
- **SHA-256 do comentário:** 293f93f136e894cbb0bb54fd8ed02742fa918acd62a35c90b740830e4f937cbe
