# Registro público: STJ — 2709096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5decf977b613072e85e1b673be77f2c4e4f1c949b9af2de04aed96d925c0a333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte entende que: a) o bem de família é
impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica devedora, sendo do credor o ônus de provar
que o proveito se reverteu à entidade familiar e b) o bem de
família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora
são os titulares do imóvel hipotecado, sendo que a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos é ônus dos
proprietários.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de
família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte entende que: a) o bem de família é
impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica devedora, sendo do credor o ônus de provar
que o proveito se reverteu à entidade familiar e b) o bem de
família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora
são os titulares do imóvel hipotecado, sendo que a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos é ônus dos
proprietários.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de
família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
