{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94606,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b4ddc3294c750699b960be9588958946177001228a3ee1cae00e7b36236b41","registro_original":{"id_fonte":"000908957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780735","numero_registro":"202404066070","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL.\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos\nvencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das\nremunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos\npecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de\ntais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília.\n2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da\nimpossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de\nprivação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua\nsobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\ninviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante\ndisposto na Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6679db41ae2e4423b8e94503879c79ba4f8eb3592933a4f3e130a7989d34f386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
