{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94613,"origem":"stj","sha256_origem":"6409b0732ef631522dc575f6b80d50ed6a06ea5a9f29c5bdb954739253830e24","registro_original":{"id_fonte":"000909223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770914","numero_registro":"202403915534","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-\nEXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº\n284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 85, §\n2º, DO CPC. REGRA GERAL. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.\nVALOR EXCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\n1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete\nao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da\ninterpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\ninviável invocar nesta seara a violação de dispositivos\nconstitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi\nformulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões\nou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,\napresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a\nSúmula nº 284/STF.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.\n4. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art.\n85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários\nsucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a\n20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser\nrespeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo.\n5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser\npossível, por meio de recurso especial, rever os critérios de\njustiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias\npara fixação da verba advocatícia, tendo em vista tal providência\ndepender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso\nconcreto.\n6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente\nínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração\nou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a\ndivergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas\ncolacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo\nanalítico a evidenciar a similitude fática entre os casos\nconfrontados e a divergência de interpretações.\n8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c078e7b2bc0bdc0057d650ed0584436aa8fce949c3df71e6f224f64976c3410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
