# Registro público: STJ — 2815359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3fb3e34c9812f7beb121d1d3cc4ba44afc201a6d4bfb8b20ad6f03fc11402f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909228
- **Número de registro na fonte:** 202404596894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003,
§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA
ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar
a parte, configurando justa causa capaz de afastar a
intempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte
apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da
peça recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003,
§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA
ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar
a parte, configurando justa causa capaz de afastar a
intempestividade do recurso.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte
apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da
peça recursal. Precedentes.
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADOS LOCAIS E OUTRAS SUSPENSÕES - SISTEMA ELETRÔNICO DE
PETICIONAMENTO - ÔNUS PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2527019>>-RR,
         <<AgInt no AREsp 2395865>>-PR
(FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2489927>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3fb3e34c9812f7beb121d1d3cc4ba44afc201a6d4bfb8b20ad6f03fc11402f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e3fb3e34c9812f7beb121d1d3cc4ba44afc201a6d4bfb8b20ad6f03fc11402f
- **SHA-256 do comentário:** c949846c952d4fd51cc1423a678e56f6e3c16ddf8b2081302f41ef6ee7c17558
