{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9463,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ce851359de789ac2e081e4367ea0eaa83cd3779bb74c84a6fe183171dc07a6","registro_original":{"id_fonte":"000821928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1905617","numero_registro":"202101499871","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.\nNATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em\ndesfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em\ndecorrência da conduta de agente público que implicou o parto de\nnatimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o\nente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando\ndos pedidos de pretensão à pensão mensal vitalícia. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão\nvitalícia na condenação.\nII - A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão\nrelativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a\ndecisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, estabeleceu\nque as condenações judiciais de natureza administrativa em geral\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de\nmora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período\nposterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da\nLei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,\nvedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior\nà vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de\nremuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no\nIPCA-E.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de\nDeclaração no RE n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de\nmodulação dos efeitos do julgado. Nesse sentido REsp n.\n1.551.280/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.736.977/SC,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)\nIV - Assim, o agravo interno deve ser parcialmente provido para\nprover parcialmente o recurso especial a fim de determinar a\naplicação do decidido no Tema n. 905/STJ.\nV - Embargos de  declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nintegrar o acórdão do agravo interno com os fundamentos destes\nembargos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45aabaf9ab8352efa54604923e1a91bb3147712bcf0cf2f29209e1b7d85a5657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
