# Registro público: STJ — 1905617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ce851359de789ac2e081e4367ea0eaa83cd3779bb74c84a6fe183171dc07a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o ente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando dos pedidos de pretensão à pensão mensal vitalícia. No Tribunal a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em
desfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em
decorrência da conduta de agente público que implicou o parto de
natimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o
ente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando
dos pedidos de pretensão à pensão mensal vitalícia. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão
vitalícia na condenação.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, estabeleceu
que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de
mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da
Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior
à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de
Declaração no RE n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado. Nesse sentido REsp n.
1.551.280/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.736.977/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
IV - Assim, o agravo interno deve ser parcialmente provido para
prover parcialmente o recurso especial a fim de determinar a
aplicação do decidido no Tema n. 905/STJ.
V - Embargos de  declaração acolhidos com efeitos infringentes para
integrar o acórdão do agravo interno com os fundamentos destes
embargos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
