# Registro público: STJ — 2872991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b374ea5c14878b7407beeb13b0b8b60bc3b0ef9e0551e98cd29219556e4c77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO,
RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega
do empreendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da
unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do
desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO,
RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega
do empreendimento.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da
unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do
desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CADEIA DE CONSUMO - FORNECEDORES -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP, <<AgRg no AREsp 720560>>-RJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882113>>-MG
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2059554>>-AC
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 826772>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791907>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
