# Registro público: STJ — 1998752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b8ef880676009721cee9e042dcf8b34286a821cf4b8c1cc18958f4eae3ca836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de nulidade de lançamento de ISS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à oc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de nulidade de lançamento de ISS. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
III - Embargos de declaração acolhidos, para majorar a verba
honorária fixada no Tribunal de origem em um ponto percentual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
