# Registro público: STJ — 2242125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f198a559f4e22b9a3474bdabb3dd9228069e859c78d8db8502cec3ee9b48fc4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a
inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de
afetação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação à alegação de impenhorabilidade de imóvel submetido a
regime de afetação, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas
quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação,
o que é inviável na via especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a
inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de
afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à alegação de impenhorabilidade de imóvel submetido a
regime de afetação, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas
quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação,
o que é inviável na via especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
