{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94643,"origem":"stj","sha256_origem":"47555c1287770adba77887622e0ce469e26b16daf15f070b58df6cff5577d07e","registro_original":{"id_fonte":"000909333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2619602","numero_registro":"202401059640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução\ndo valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao\nrecorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\ndo valor fixado a título de danos morais e a exclusão da\nresponsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$\n80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo\ncraniano grave e a hospitalização do autor.\n4. A responsabilidade civil da agravante foi devidamente\ndemonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o\ndever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db1e08ba78b0b8a3435f05105d6f3f31069fc314673cb04eb3a1de629bb2f819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
