{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94644,"origem":"stj","sha256_origem":"2b027ccf2aaf0dc271b12599cfb267b8e8865f43884d0dba5d0de16614ab9fa4","registro_original":{"id_fonte":"000909335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759915","numero_registro":"202403657667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\nbase no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer\ndo recurso especial interposto por clínica odontológica condenada a\npagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O\nTribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral relevante e\nfixou a indenização conforme os critérios da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se o valor fixado a título de danos morais pode ser\nrevisto em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a\ntítulo de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for\nirrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, diante da\nquantia de R$ 20.000,00 arbitrada em conformidade com os princípios\nda razoabilidade e proporcionalidade.\n4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano moral\ne a conduta das rés, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ab0e1242949db7368188ca61f52443368726a3fe01b8804dd30e976c71a0bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
