{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94647,"origem":"stj","sha256_origem":"386b082ec4cd68b189fa7c641b1426f30daf94a5e3b28b444b151bf2af973ca7","registro_original":{"id_fonte":"000909483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2571389","numero_registro":"202400548907","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024\ntambém aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser\nobservada, igualmente, no julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.\n3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado\nerro material no acórdão embargado.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso\nespecial interposto contra acórdão que examinou agravo de\ninstrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito,\ntendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.\nReconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão\nmonocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso\nespecial prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10e0cdb64904127ace4b959c34f89d6078d9d344b851949674798bd85a9122d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
