# Registro público: STJ — 2139824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81aac96d4d9f64d0d3f10ea3a43af6c7ca388aa7a660bc0f5503fd384761dcb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA
DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada em 8/9/2008, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/3/2023 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do
advogado que não foi réu em ação rescisória, para figurar como
executado em cumprimento de sentença que visa a devolução, entre
outras verbas, de honorários sucumbenciais pagos na ação original.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que não houve complementação do recurso especial
já interposto após juízo de retratação que alterou a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, a insurgência foi feita a destempo,
restando precluso o ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O advogado em favor de quem foram fixados honorários
sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de
restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na situação em que o advogado não figurar no polo passivo da ação
rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo para devolução
da verba honorária, não poderá ser incluído no polo passivo do
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o advogado não é legítimo para figurar
como executado no cumprimento de sentença da ação rescisória de que
não foi réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,
com a manutenção do acórdão no ponto, o exame da decadência resta
prejudicado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA
DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação rescisória ajuizada em 8/9/2008, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/3/2023 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do
advogado que não foi réu em ação rescisória, para figurar como
executado em cumprimento de sentença que visa a devolução, entre
outras verbas, de honorários sucumbenciais pagos na ação original.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Tendo em vista que não houve complementação do recurso especial
já interposto após juízo de retratação que alterou a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, a insurgência foi feita a destempo,
restando precluso o ponto.
5. O advogado em favor de quem foram fixados honorários
sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de
restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente.
6. Na situação em que o advogado não figurar no polo passivo da ação
rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo para devolução
da verba honorária, não poderá ser incluído no polo passivo do
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
7. No recurso sob julgamento, o advogado não é legítimo para figurar
como executado no cumprimento de sentença da ação rescisória de que
não foi réu.
8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,
com a manutenção do acórdão no ponto, o exame da decadência resta
prejudicado.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENDIDA PELA PARTE
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE NOVOS
FUNDAMENTOS)
   STJ - <<REsp 1946242>>-RJ
(ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM FORAM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AR 5160>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 2223699>>-RS,
         <<RMS 24010>>-SP, <<AgRg no AREsp 763584>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
