# Registro público: STJ — 1866971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75397a97d91ecec2591f51e60329c0fd13a2d70babff21bcac63ba2bd6c8285

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO
EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação
imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à
sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo
da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do
Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não
cabendo a este julgador a mensuração requerida.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO
EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação
imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à
sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo
da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do
Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não
cabendo a este julgador a mensuração requerida.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
