{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94658,"origem":"stj","sha256_origem":"6e96e34a9f0ded3e7b898587f37e46e9ebdea3667996be2414bac0aa73d584c7","registro_original":{"id_fonte":"000909559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141424","numero_registro":"202304063159","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR\nSEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão\nestadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia\ncom fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na\ninsuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o\npraceamento do bem penhorado por via transversa.\n2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em\n3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona.\nII. Questão em discussão\n3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa\nfundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da\npenhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia\njudicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida\npelo art. 835 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não\né absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada\nhipótese.\n5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual\ntem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a\nsua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais\ndireitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo\nser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do\nexequente.\n6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que\n\"na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito\nem julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma\nde harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo,\nadmite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo\njuízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante\ndecisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta,\na princípio, à desconstituição total ou parcial do título\" (Resp.\n2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).\n7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as\ncondições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de\naguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo\nrecorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na\ncessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do\nseguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a\naceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na\nsatisfação do crédito.\n8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem\ndemanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a\ninterpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias\nvedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e\n7/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\nDispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de\nProcesso Civil.\nJurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe\n17/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"663ba85bf7bdfde09d2d17a2b8cec3fee5cfb18cbfdf05f80254779eaa99c112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
