# Registro público: STJ — 2141424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e96e34a9f0ded3e7b898587f37e46e9ebdea3667996be2414bac0aa73d584c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa
fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da
penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia
judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida
pelo art. 835 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não
é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada
hipótese.
5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual
tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a
sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais
direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo
ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do
exequente.
6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que
"na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito
em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma
de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo,
admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo
juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante
decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta,
a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp.
2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).
7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as
condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo
recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na
cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do
seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a
aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na
satisfação do crédito.
8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias
vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe
17/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão
estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia
com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na
insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o
praceamento do bem penhorado por via transversa.
2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em
3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa
fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da
penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia
judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida
pelo art. 835 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não
é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada
hipótese.
5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual
tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a
sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais
direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo
ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do
exequente.
6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que
"na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito
em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma
de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo,
admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo
juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante
decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta,
a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp.
2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).
7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as
condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo
recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na
cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do
seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a
aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na
satisfação do crédito.
8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias
vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe
17/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
